Legislação

Decreto 8.754, de 10/05/2016

Art.
Art. 1º

- O Decreto 5.773, de 9/05/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 5.773, de 09/05/2006, art. 5º (Ensino. Educação Superior. Avaliação e supervisão)
[Art. 5º - [...]
Parágrafo único - No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento.] (NR)
[Art. 10 - [...]
[...]
§ 8º - O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo.
[...]
§ 10 - Os pedidos de ato autorizativo serão decididos com base no relatório de avaliação, nos índices e indicadores de qualidade e no conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
§ 11 - A criação de universidade ou instituto federal dispensa a edição do ato autorizativo prévio para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação.] (NR)
[Art. 13 - [...]
[...]
§ 4º - O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.] (NR)
[Art. 15 - [...]
I - [...]
[...]
f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento;
[...]] (NR)
[Art. 17 - A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.
[...]] (NR)
[Art. 22 - [...]
§ 1º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
[...]] (NR)
[Art. 23 - A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
[...]] (NR)
[Art. 24 - [...]
§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação.
[...]
§ 4º - A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 5º - Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos.] (NR)
[Art. 25 - [...]
[...]
§ 4º - Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.
[...]
§ 6º - Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.
§ 7º - O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.] (NR)
[Art. 26 - [...]
§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.
[...]
§ 4º - A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 28 - [...]
[...]
§ 2º - A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.
§ 3º - O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento.
§ 4º - O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo.
§ 5º - A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento.
§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º, e art. 7º, caput, inciso VI, alínea [c], da Lei 11.892, de 29/12/2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo.] (NR)
[Art. 29 - [...]
[...]
§ 1º - No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento.
§ 3º - Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento.] (NR)
[Art. 36 - O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.] (NR)
[Art. 39 - A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.
[...]] (NR)
[Art. 41 - A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento.] (NR)
[Art. 45 - A Secretaria competente exercerá as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e sequenciais e às instituições de educação superior que os ofertam.
[...]] (NR)
[Art. 46 - [...]
[...]
§ 2º - A representação será recebida, numerada e autuada pela Secretaria competente na forma de expediente preparatório.
§ 3º - Após a análise do expediente preparatório, a Secretaria competente decidirá sobre a abertura de processo de supervisão.
§ 4º - Comprovada deficiência ou irregularidade, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de penalidades.
§ 5º - O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício, quando a Secretaria competente tiver ciência de irregularidade que lhe caiba apurar e punir.] (NR)
[Art. 47 - A Secretaria dará ciência da abertura do processo de supervisão à instituição, que poderá, no prazo de dez dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 9.394/1996, sem prejuízo da defesa de que trata o art. 51 deste Decreto.
Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 46 (LDB)
[...]
§ 3º - Na hipótese de representação contra instituição federal de educação superior, será solicitada, além da manifestação descrita no caput, manifestação da Secretaria de Educação Superior ou da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso.] (NR)
[Art. 57 - [...]
[...]
§ 3º - Permanece com a mantenedora, na pessoa de seu representante legal, a responsabilidade de guarda e gestão do acervo acadêmico dos estudantes, na hipótese de descredenciamento, como penalidade imposta em processo administrativo ou por decisão própria em processo de descredenciamento voluntário, conforme regulamento.] (NR)
[Art. 60 - A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, nos processos de recredenciamento de instituições, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior.
[...]] (NR)
[Art. 61 - [...]
[...]
§ 3º - O protocolo de compromisso firmado com universidades ou institutos federais será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, respectivamente.] (NR)
[Art. 63 - [...]
[...]
§ 2º - Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo.
§ 3º - Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno.
[...]] (NR)
[Art. 67 - [...]
Parágrafo único - O indeferimento dos cursos de que trata o caput implica o arquivamento do pedido de credenciamento.] (NR)
[Art. 68 - O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.
[...]
§ 3º - Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.
§ 4º - A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior.] (NR)
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