Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art.

Capítulo I - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO (Ir para)

Art. 5º

- No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único - No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenhará as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, conforme estabelecido em regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Revoga § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No âmbito do Ministério da Educação, além do Ministro de Estado da Educação, desempenharão as funções regidas por este Decreto a Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância, na execução de suas respectivas competências.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Revoga § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - À Secretaria de Educação Superior compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação e seqüenciais, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - exercer a supervisão de instituições de educação superior e de cursos de graduação, exceto tecnológicos, e seqüenciais;
VII - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
VIII - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.]

§ 3º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Revoga § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior tecnológica, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, promovendo as diligências necessárias;
III - propor ao CNE diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições de educação superior tecnológica;
IV - estabelecer diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia;
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores de tecnologia, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - elaborar catálogo de denominações de cursos superiores de tecnologia, para efeito de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia;
VII - apreciar pedidos de inclusão e propor ao CNE a exclusão de denominações de cursos superiores de tecnologia do catálogo de que trata o inciso VI;
VIII - exercer a supervisão de instituições de educação superior tecnológica e de cursos superiores de tecnologia;
IX - celebrar protocolos de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61; e
X - aplicar as penalidades previstas na legislação, de acordo com o disposto no Capítulo III deste Decreto.]

§ 4º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Revoga § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - À Secretaria de Educação a Distância compete especialmente:
I - instruir e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, promovendo as diligências necessárias; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).
Redação anterior (original): [I - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;]
II - instruir e decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as diligências necessárias; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).
Redação anterior (original): [II - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;]
III - propor ao CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de instituições específico para oferta de educação superior a distância;
IV - estabelecer diretrizes, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância; e
V - exercer a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação. (Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007).
Redação anterior (original): [V - exercer, compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação.]

Inc. I com redação dada pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação aos incs. I, II e V).

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