Legislação
Decreto 8.758, de 10/05/2016
- Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;
II - voar sem plano de voo aprovado;
III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VII - voar sob falsa identidade;
VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou
XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.
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