Legislação

Decreto 8.758, de 10/05/2016

Art.
Art. 3º

- As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º, estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

§ 1º - As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º - As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de averiguação, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.

§ 3º - As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle de solo pelas autoridades competentes.

§ 4º - As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave suspeita, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º - Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º.

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