Legislação

Decreto 8.758, de 10/05/2016

Art.
Art. 7º

- A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;

II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total