Legislação

Decreto 8.759, de 10/05/2016

Art.
Art. 5º

- O monitoramento incidirá sobre os Programas Temáticos e seus respectivos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas.

§ 1º - Os Órgãos Responsáveis por Objetivos ou Metas deverão prestar informações também sobre as Iniciativas associadas à evolução dos atributos sob sua responsabilidade, de forma a explicitar os mecanismos e meios utilizados para sua execução.

§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Decreto 9.583, de 23/11/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão atuar em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ]

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