Legislação
Decreto 8.759, de 10/05/2016
- O monitoramento incidirá sobre os Programas Temáticos e seus respectivos Indicadores, Objetivos, Metas e Iniciativas.
§ 1º - Os Órgãos Responsáveis por Objetivos ou Metas deverão prestar informações também sobre as Iniciativas associadas à evolução dos atributos sob sua responsabilidade, de forma a explicitar os mecanismos e meios utilizados para sua execução.
§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal atuarão em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva, na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Decreto 9.583, de 23/11/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão atuar em conjunto, com vistas ao compartilhamento de informações relativas aos Objetivos e Metas de consecução coletiva na forma definida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;