Legislação
Decreto 8.774, de 11/05/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério do Esporte;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério;
V - promover correição nas unidades do Ministério do Esporte, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; e
VI - exercer outras atribuições de incumbência dos órgãos seccionais de correição previstas no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - O Ministro de Estado do Esporte nomeará o Corregedor do Ministério do Esporte, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
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