Legislação
Decreto 8.774, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas;
II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério do Esporte;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;
IV - fiscalizar, independentemente de provocação, as atividades funcionais dos servidores do Ministério;
V - promover correição nas unidades do Ministério do Esporte, visando à verificação da regularidade e eficiência dos serviços e à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; e
VI - exercer outras atribuições de incumbência dos órgãos seccionais de correição previstas no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.
§ 2º - O Ministro de Estado do Esporte nomeará o Corregedor do Ministério do Esporte, observados os critérios estabelecidos no Decreto 5.480, de 30/06/2005.
- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades desenvolvidas pelas unidades do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Contabilidade, de Custos, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Pessoal Civil - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA no âmbito do Ministério;
III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações;
V - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;
VI - implementar a política de desenvolvimento do esporte mediante ações de planejamento, avaliação e controle dos programas, projetos e atividades;
VII - garantir o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Governo Federal; e
VIII - prestar apoio administrativo e solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do Conselho Nacional do Esporte - CNE.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração de Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de custos, e de Administração Financeira Federal, dentre outros, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.
- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de custos, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de serviços gerais, de arquivo e com a gestão do conhecimento;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I, informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério, atuar na elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, da proposta e da programação orçamentárias, e propor medidas para correção de distorções;
IV - analisar e avaliar as prestações de contas do Ministério, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos e financeiros, e propor a instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência quando não forem elas aprovadas, após exauridas as providências cabíveis;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - promover e coordenar a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;
VII - desenvolver atividades relativas à prestação de contas; e
VIII - orientar e supervisionar o planejamento e a promoção de ações intersetoriais de esporte e lazer desenvolvidas pelo Ministério do Esporte e por outros organismos da sociedade civil organizada.
- Ao Departamento de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:
I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei 11.438, de 29/12/2006 - Lei de Incentivo ao Esporte;
II - apreciar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei de Incentivo ao Esporte;
III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei de Incentivo ao Esporte;
IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;
V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei de Incentivo ao Esporte; e
VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte.
- À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério, articulando-as com as demais esferas de governo.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final de técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de edital de licitação e os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.