Legislação
Decreto 8.777, de 11/05/2016
Art. 6º
Capítulo IV - DA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE BASES DE DADOS (Ir para)
Art. 6º- Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011, e do Decreto 7.724, de 16/05/2012.
Parágrafo único - A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.
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Decreto 7.724, de 16/05/2012 ((Vigência em 16/05/2012). Administrativo. Constitucional. Regulamenta a Lei 12.527, de 18/11/2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do caput do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88)
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)
Lei 12.527, de 18/11/2011 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)