Legislação

Decreto 8.777, de 11/05/2016
(D.O. 12/05/2016)

Art. 6º

- Às solicitações de abertura de bases de dados da administração pública federal aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011, e do Decreto 7.724, de 16/05/2012.

Parágrafo único - A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos.

Referências ao art. 6