Legislação
Decreto 8.789, de 29/06/2016
- O acesso a dados de que trata o art. 1º tem como finalidades:
I - a simplificação da oferta de serviços públicos;
II - a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
III - a análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas; e
IV - a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;