Legislação

Decreto 8.789, de 29/06/2016

Art.
Art. 4º

- O acesso a outros dados individualizados ocorrerá por meio da disponibilização integral ou parcial da base de dados, observada a necessidade dos órgãos interessados.

Parágrafo único - O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966, e na Lei Complementar 105, de 10/01/2001. [[CTN, art. 198.]]

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Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 198 (Código Tributário Nacional - CTN)
Lei Complementar 105, de 10/01/2001 (Tributário. Sigilo bancário. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras )