Legislação

Decreto 8.789, de 29/06/2016

Art.
Art. 8º

- A solicitação de acesso a bases de dados será realizada mediante pedido ao órgão responsável, com, no mínimo, as seguintes informações:

I - data da solicitação;

II - identificação do solicitante;

III - telefone e endereço eletrônico institucional do solicitante;

IV - descrição clara dos dados objeto da solicitação, incluindo periodicidade; e

V - descrição das finalidades de uso dos dados.

§ 1º - O responsável pela base de dados deverá manifestar-se quanto à solicitação em até vinte dias.

§ 2º - As informações recebidas não poderão ser transmitidas a outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo responsável pela base de dados.

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