Legislação
Decreto 8.791, de 29/06/2016
Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).
Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017). Redação anterior: [Art. 14 - Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Secretaria-Executiva do PPI são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º - O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º - O período pelo que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria-Executiva do PPI será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.]
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