Legislação
Decreto 8.808, de 15/07/2016
- Para os deslocamentos de que trata o art. 1º, os pagamentos de diárias, independentemente da duração prevista, poderão ser realizados a partir da data de entrada em vigor deste Decreto, hipótese para a qual não se aplica o disposto no inciso II do caput do art. 22 do Decreto 825, de 28/05/1993.
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