Legislação

Decreto 8.815, de 18/07/2016

Art.
Art. 1º

- O Decreto 1.800, de 30/01/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 11 - [...]
[...]
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, de seus Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Art. 12 - [...]
[...]
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, os Vogais e seus suplentes referidos no inciso II do caput do art. 11, e, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do caput do art. 11.
[...]] (NR)
[Art. 64 - [...]
[...]
III - recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.] (NR)
[Art. 69 - Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, como última instância administrativa.
[...]
§ 3º - No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso e o encaminhará, quando necessário, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI que, no prazo de dez dias úteis, deverá manifestar-se e o submeterá à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º - Os pedidos de diligência, após o encaminhamento do processo ao DREI, suspenderão os prazos previstos no § 3º.
[...]] (NR)
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