Legislação

Decreto 8.816, de 20/07/2016

Art.
Art. 3º

- Estão incluídos na proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida os assentos destinados aos seus acompanhantes.

§ 1º - Os espaços destinados para pessoas em cadeira de rodas e seus acompanhantes estão incluídos na reserva de assentos para pessoas com deficiência.

§ 2º - O assento para o acompanhante a que se refere o caput será localizado, obrigatoriamente, ao lado do espaço reservado para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3º - Os espaços e assentos reservados serão identificados no mapa de assentos localizados junto à bilheteria e nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016e de divulgação.

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