Legislação
Decreto 8.818, de 21/07/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).
Redação anterior (original): [Art. 25 - À Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público compete:
I - formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão na administração pública federal, compreendendo gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
b) concurso público e contratação por tempo determinado;
c) cargos, planos de cargos e de carreiras;
d) estrutura remuneratória;
e) avaliação de desempenho;
f) desenvolvimento profissional;
g) atenção à saúde e segurança do trabalho; e
h) previdência, benefícios e auxílios do servidor;
II - atuar como órgão central do Sipec;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
IV - coordenar e monitorar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;
V - promover o acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal e da remuneração e das despesas de pessoal;
VI - acompanhar e avaliar a variação das despesas de pessoal;
VII - monitorar a qualidade da folha de pagamentos, apontando inconsistências e indícios de irregularidades para os órgãos e entidades integrantes do Sipec e para o órgão de controle interno para apuração, quando for o caso;
VIII - acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente;
IX - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
X - exercer, como órgão central do Subsistema de Relações de Trabalho do Serviço Público Federal - SISRT a competência normativa em matéria de negociação de termos e condições de trabalho e solução de conflitos no serviço público federal;
XI - organizar e supervisionar o SISRT;
XII - exercer a interlocução com os servidores públicos, por meio de procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho, da Ouvidoria-Geral do Servidor Público e de outros instrumentos;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações;
XIV - propor a formulação de políticas e diretrizes que garantam a democratização das relações de trabalho na administração pública federal;
XV - propor medidas para a solução, por meio da negociação de termos e condições de trabalho, de conflitos surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho, direitos e benefícios dos servidores públicos, conforme diretrizes estabelecidas pelO Presidente da República;
XVI - articular a participação dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, nos procedimentos de negociação de termos e condições de trabalho surgidos no âmbito das respectivas relações de trabalho;
XVII - desenvolver e acompanhar, em conjunto com a unidade responsável pela política de capacitação dos servidores públicos no âmbito do Sipec, ações de capacitação em temas relacionados às suas competências;
XVIII - difundir e fomentar a democratização das relações de trabalho no setor público;
XIX - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho no setor público;
XX - realizar estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de remuneração no setor público e nas áreas de interesse público;
XXI - contribuir para a realização de estudos e pesquisas sobre função pública; e
XXII - prestar suporte técnico e operacional à Comissão Especial Interministerial de que trata o Decreto 5.115, de 24/06/2004, e orientar na aplicação da Lei 8.878, de 11/05/1994, quanto à concessão da anistia.
§ 1º - A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional 19/1998, e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - É permitida a delegação da competência orientadora de que trata o § 1º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios.]
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