Legislação

Decreto 8.818, de 21/07/2016

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 34 - À Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura compete:
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar a execução, pelos órgãos setoriais, dos investimentos em infraestrutura sob responsabilidade da Secretaria;
III - apoiar a formulação e monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
IV - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados à infraestrutura;
V - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;
VI - produzir informações gerenciais e dar transparência sobre os investimentos em infraestrutura;
VII - acompanhar e monitorar os projetos especiais, tais como defesa nacional, meio ambiente, turismo, comunicações e ciência e tecnologia, e o relacionamento com financiadores;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura; e
IX - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - Gepac.]

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