Legislação

Decreto 8.829, de 03/08/2016

Art. 19

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19

- Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério do Esporte, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

II - planejar, coordenar e incentivar a criação de estruturas esportivas e paraesportivas modernas e capazes de receber competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas, necessários à execução do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

V - atuar, em conjunto com parceiros públicos e privados, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura de esporte;

VI - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas específicas do PAC;

Decreto 8.879, de 19/10/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 10/11/2016).

Redação anterior: [VI - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas e privadas, observadas a legislação e as normas específicas do PAC; e]

VII - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura de esporte, por entidades públicas e privadas, atendendo as normas legais e as especificidades do PAC; e

Decreto 8.879, de 19/10/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 10/11/2016).

Redação anterior: [VII - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura de esporte, por entidades públicas e privadas, atendendo as normas legais e as especificidades do PAC.]

VIII - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, para promoção e melhoria da infraestrutura esportiva.

Decreto 8.879, de 19/10/2016, art. 5º (Acrescenta o inc. VIII. Vigência em 10/11/2016).
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