Legislação

Decreto 8.829, de 03/08/2016

Art. 25

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 25

- À Diretoria Técnica compete:

Decreto 9.299, de 05/03/2018 (Nova redação ao artigo. Vigência em 04/04/2018).

I - desenvolver e expandir a cultura antidopagem no País;

II - manter atualizada a lista de substâncias e de métodos proibidos, conforme as diretrizes expedidas pelo CNE;

III - realizar estudos, elaborar propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte, programas pedagógicos e campanhas de informação e educação com a finalidade de sensibilizar os praticantes esportivos, o pessoal de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, ligados à educação e à cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, envolvidas com o assunto;

VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;

IX - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;

X - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - Adams;

XI - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XII - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, dos coordenadores de estações de controle de dopagem e das escoltas;

XIII - atuar, em conjunto com a Diretoria-Executiva, na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados; e

XIV - coletar os dados necessários para a construção do Plano de Distribuição de Testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem.

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Operações compete:
I - garantir o cumprimento do Programa Nacional Antidopagem por meio de ações necessárias ao controle e à dissuasão da dopagem e à fraude esportiva, conforme as regras estabelecidas pela Agência Mundial Antidopagem, os protocolos e os compromissos assumidos pelo País;
II - administrar, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, a utilização do Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem - ADAMS;
III - assegurar a aplicação dos requisitos e protocolos formais estabelecidos pela Agência Mundial Antidopagem nas ações de controle antidopagem realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem; e
IV - coordenar os programas de formação, certificação e avaliação dos oficiais de controle de dopagem, coordenadores de estações de controle de dopagem e escoltas.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total