Legislação

Decreto 8.841, de 25/08/2016

Art. 11

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - assistir o Presidente, os Diretores e demais dirigentes, na avaliação do cumprimento dos objetivos institucionais e na tomada de decisões do JBRJ, verificando a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos e ações de caráter técnico-operacional;

II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do JBRJ;

III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;

V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na área de sua competência; e

VI - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do JBRJ, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

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Lei Complementar 73, de 10/02/1993, art. 11 (Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - AGU)