Legislação

Decreto 8.851, de 20/09/2016

Art.
Art. 1º

- Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, conforme disposto a seguir:

I - o Ministro de Estado da Defesa designará um dos Comandantes das Forças Armadas para substituí-lo;

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores; e

III - os demais Ministros de Estado serão substituídos pelo Secretário-Executivo do órgão.

§ 1º - As substituições de que trata o caput ocorrerão somente na falta de designação presidencial específica.

§ 2º - Poderá ser nomeado Ministro de Estado interino no caso de vacância do cargo.

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