Legislação
Decreto 8.852, de 20/09/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 15- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017. Vigência em 20/06/2017).
Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, III (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017). Redação anterior: [Art. 15 - Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete:
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais;
II - propor normas das atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
III - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura;
IV - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura;
V - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União;
VIII - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à aquicultura;
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e
X - promover auditorias operacionais de atividades e projetos pertinentes a sua área de competência.]
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