Legislação

Decreto 8.852, de 20/09/2016

Art. 56

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 56

- É prerrogativa do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao seu juízo de conveniência e oportunidade, identificar cargos em comissão e funções de confiança referentes aos órgãos específicos singulares e às unidades descentralizadas, que cabem ser ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - É facultado o estabelecimento de processo de seleção interna para a ocupação dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o caput, de forma a priorizar méritos profissionais dos servidores efetivos.

Decreto 9.250, de 26/12/2017, art. 5º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 10/01/2018).
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