Legislação
Decreto 8.854, de 22/09/2016
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 12- À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma da Lei 9.279, de 14/05/1996, tendo em vista as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a patentes;
V - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de patentes;
VI - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas referentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - PCT;
VII - implementar as funções referentes à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VIII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma da Lei 9.609, de 19/02/1998, e da Lei 9.610, de 19/02/1998; e
IX - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma da Lei 11.484, de 31/05/2007.
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Lei 9.610, de 19/02/1998 ((Vigência em 20/06/1998). Direito autoral. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais
Lei 9.609, de 19/02/1998 (Direito autoral. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências)
Lei 9.279, de 14/05/1996 ((Vigência. Veja art. 243). Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial