Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 13

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete:

I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei 9.279/1996;

II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei 9.279/1996;

III - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, dos desenhos industriais registrados pelo INPI e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei 9.279/1996; [[Lei 9.279/1996, art. 95. Lei 9.279/1996, art. 96. Lei 9.279/1996, art. 97. Lei 9.279/1996, art. 98.]]

IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei 9.279/1996;

V - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;

VI - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;

VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação de ações cooperativas, acordos e tratados internacionais que digam respeito a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e

VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas e desenvolver padrões operacionais para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.

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Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 243 ((Veja vigência. Direito econômico. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial