Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 17

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 17

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;

VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VIII - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, na forma da legislação em vigor;

IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;

X - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.

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