Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016
(D.O. 23/09/2016)

Art. 17

- Ao Presidente do INPI incumbe:

I - representar o INPI em juízo ou fora dele;

II - aprovar a programação orçamentária, para encaminhamento aos órgãos competentes;

III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos, os cargos em comissão, as funções comissionadas e as funções gratificadas, nos termos da legislação em vigor;

IV - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;

V - representar o INPI em foros nacionais e internacionais;

VI - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;

VII - submeter a Tabela de Retribuições dos Serviços prestados pelo INPI, relativos a propriedade industrial, à aprovação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VIII - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da Tabela de Retribuições dos serviços prestados pelo INPI, na forma da legislação em vigor;

IX - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores do INPI, na forma da legislação em vigor;

X - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e

XI - praticar os demais atos administrativos necessários ao funcionamento do INPI.


Art. 18

- Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, em consonância com as diretrizes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da autarquia;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria Executiva;

IV - substituir o Presidente do INPI em suas faltas e impedimentos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.


Art. 19

- Aos demais Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Econômicos, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INPI.