Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 23

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- Os casos omissos nesta Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INPI e referendados pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Decreto 10.877, de 30/11/2021, art. 6º (Nova redação ao Anexo II).
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