Legislação

Decreto 8.854, de 22/09/2016

Art. 18

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 18

- Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, em consonância com as diretrizes do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da autarquia;

III - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do INPI com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Diretoria Executiva;

IV - substituir o Presidente do INPI em suas faltas e impedimentos; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do INPI.

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