Legislação

Decreto 8.861, de 28/09/2016

Art.
Art. 1º

- A autoridade central da República Federativa do Brasil para cooperação jurídica internacional, no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, é o Ministério da Justiça e da Cidadania, ressalvada a hipótese do parágrafo único.

Parágrafo único - Cabe à Procuradoria-Geral da República registrar e enviar ao exterior todos os pedidos de cooperação de atribuição do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e receber, para execução, os pedidos oriundos de autoridades congêneres estrangeiras.

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