Legislação

Decreto 8.863, de 28/09/2016

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a criação, a estrutura e as atribuições do Ombudsman de Investimentos Diretos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.770, de 22/04/2019, art. 1º (arts. 1º, 2º e 4º)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto 4.732, de 10/06/2003,

Considerando que os Acordos de Cooperação e Facilitação de Investimentos - ACFIs contêm dispositivo que prevê a designação de um Ponto Focal Nacional ou Ombudsman para apoio aos investidores da outra Parte; e

Considerando que as atribuições do Ombudsman previstas nos ACFIs, na República Federativa do Brasil, serão exercidas pela Câmara de Comércio Exterior - Camex, Decreta:

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