Legislação
Decreto 8.866, de 03/10/2016
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 21- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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