Legislação
Decreto 8.866, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)
- Constituem patrimônio do CNPq os bens imóveis e móveis e os direitos transferidos na forma do inciso I do caput do art. 4º da Lei 6.129/1974. [[Lei 6.129/1974, art. 4º.]]
§ 1º - Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação em vigor, desde que os resultados sejam integralmente aplicados para atingir os objetivos do CNPq.
§ 2º - Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação sua receita eventual.
- Constituem recursos financeiros do CNPq os provenientes de:
I - dotações consignadas no orçamento da União;
II - receitas operacionais líquidas;
III - receitas patrimoniais líquidas;
IV - doações; e
V - recursos de outras origens.
- O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.