Legislação
Decreto 8.866, de 03/10/2016
Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
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