Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 22

- O CNPq poderá contratar os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.


Art. 23

- O CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.