Legislação

Decreto 8.866, de 03/10/2016

Art. 23

Capítulo VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- O CNPq, no desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará como subsídios para a tomada de decisões pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

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