Legislação
Decreto 8.871, de 06/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
I - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;
II - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro envolvendo os segmentos de geração, transmissão, distribuição e o mercado de energia elétrica;
III - estabelecer diretrizes e implementar ações preventivas e corretivas para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;
IV - coordenar ações com agentes e instituições setoriais para implementar projetos específicos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais;
V - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e o acompanhamento da expansão da oferta e do desempenho do sistema elétrico;
VI - participar da formulação de políticas relacionadas ao setor elétrico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
VII - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais;
VIII - executar as funções de Secretaria-Executiva do CMSE, prestar assistência técnica e acompanhar a implementação das diretrizes estabelecidas pelo Comitê; e
IX - participar da elaboração e da gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais.
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