Legislação
Decreto 8.871, de 06/10/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 29- À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais e propor ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;
III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluídos os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, e das instituições responsáveis, de modo a promover e propor revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;
VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente de atividades realizadas pela indústria da mineração;
VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;
IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e com outras instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais e a satisfação dos consumidores;
X - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor, de modo a decidir sobre sua execução direta ou submeter ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e da produção dos bens minerais;
XII - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração e atuar como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e
XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
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