Legislação

Decreto 8.882, de 19/10/2016

Art.
Art. 2º

- A empresa a que se refere o art. 1º deverá:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2016, o resultado fixado no Anexo II, calculado segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu PDG e o limite de cada ação aprovado pela Lei 13.255, de 14/01/2016, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2016.

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Lei 13.255, de 14/01/2016 (Administrativo. Orçamento/2016. Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016)