Legislação
Decreto 8.886, de 24/10/2016
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 18- A CNEN, como acionista majoritária e controladora, orientará as atividades da INB e da Nuclep e de suas controladas, de modo que se conformem ao disposto na Constituição, à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, caput, II, [i], da Lei 10.683, de 28/05/2003, e à legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear. [[Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 27.]]
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