Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016

Art. 18

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- O apoio administrativo necessário à execução das atividades do CDES será prestado pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República.

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