Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 16

- A participação dos Conselheiros nas atividades do CDES será considerada função relevante e não será remunerada.


Art. 17

- É facultado ao CDES, por intermédio da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social:

I - requisitar dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e

II - promover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.


Art. 18

- O apoio administrativo necessário à execução das atividades do CDES será prestado pela Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 19

- As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CDES.


Art. 20

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 21

- Fica revogado o Decreto 4.744, de 16/06/2003.

Brasília, 24/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha

Referências ao art. 21