Legislação
Decreto 8.887, de 24/10/2016
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 6º- As reuniões plenárias ordinárias do CDES deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.
Parágrafo único - As reuniões plenárias do CDES serão registradas em atas disponibilizadas na página do CDES na internet.
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