Legislação

Decreto 8.887, de 24/10/2016
(D.O. 25/10/2016)

Art. 2º

- O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;

II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha dO Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.

§ 1º - O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.

§ 2º - Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.

§ 3º - A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.


Art. 3º

- Os membros referidos no inciso II do art. 2º serão automaticamente desligados do CDES em caso de:

I - ausência imotivada a três reuniões plenárias consecutivas do Conselho; ou

II - prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por decisão do Presidente do CDES.


Art. 4º

- O CDES reunir-se-á ordinariamente três vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros ou de seu Presidente.


Art. 5º

- As reuniões plenárias do CDES serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - Na ausência do Presidente do CDES, ou por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas pelo seu Secretário-Executivo.

§ 2º - Excepcionalmente, por decisão do seu Presidente ou da maioria de seus membros, as reuniões plenárias do CDES poderão ocorrer fora da capital federal.


Art. 6º

- As reuniões plenárias ordinárias do CDES deverão ser convocadas com antecedência mínima de dez dias úteis.

Parágrafo único - As reuniões plenárias do CDES serão registradas em atas disponibilizadas na página do CDES na internet.


Art. 7º

- Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante as reuniões plenárias do CDES deverão inscrever-se, no decorrer da reunião, perante o Secretário-Executivo, que lhes concederá a palavra de acordo com a ordem de inscrição, observado o limite de tempo previsto para a duração da reunião.

Parágrafo único - Independentemente da intervenção oral dos Conselheiros nas reuniões plenárias do CDES, ser-lhes-á facultado registrar, por escrito, suas manifestações, que constarão das respectivas atas.


Art. 8º

- O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações aO Presidente da República.

Parágrafo único - Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.