Legislação
Decreto 8.887, de 24/10/2016
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 8º- O CDES buscará deliberar por consenso, submetendo suas deliberações aO Presidente da República.
Parágrafo único - Nas deliberações aprovadas por maioria dos Conselheiros, será facultada a apresentação, em separado e por escrito, das posições divergentes.
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