Legislação
Decreto 8.887, de 24/10/2016
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CDES (Ir para)
Art. 2º- O CDES, presidido pelo Presidente da República, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será seu Secretário-Executivo;
II - cidadãos brasileiros, com maioridade civil, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha dO Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, facultada a recondução.
§ 1º - O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República terá como suplente o Secretário-Executivo da Casa Civil.
§ 2º - Os Conselheiros poderão ser acompanhados nas atividades do CDES por assessor técnico, que não terá direito a voz nem a voto nas reuniões plenárias, e terá direito apenas a voz nas reuniões das Comissões de Trabalho.
§ 3º - A juízo do Presidente do CDES, poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
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