Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016

Art. 14

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura compete:

I - acompanhar assuntos relacionados à conjuntura econômica e à infraestrutura, e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento econômico e da infraestrutura para integrar a agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento econômico e da infraestrutura;]

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas de desenvolvimento econômico e infraestrutura; e

V - assessorar e apoiar a participação dos conselheiros do CDES nas reuniões plenárias do CDES, nas reuniões dos grupos de trabalho e nas atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, em especial no que diz respeito a questões do desenvolvimento econômico e da infraestrutura.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total