Legislação
Decreto 8.889, de 26/10/2016
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 14- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura compete:
I - acompanhar assuntos relacionados à conjuntura econômica e à infraestrutura, e identificar temas para a agenda de debates do CDES;
II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento econômico e da infraestrutura para integrar a agenda de debates do CDES;
III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento econômico e da infraestrutura;]
IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas de desenvolvimento econômico e infraestrutura; e
V - assessorar e apoiar a participação dos conselheiros do CDES nas reuniões plenárias do CDES, nas reuniões dos grupos de trabalho e nas atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, em especial no que diz respeito a questões do desenvolvimento econômico e da infraestrutura.
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