Legislação

Decreto 8.889, de 26/10/2016
(D.O. 27/10/2016)

Art. 3º

- À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelO Presidente da República; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da Casa Civil da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República;

VII - prover informações estratégicas ao Ministro de Estado para apoiar o processo de decisão e o desempenho das competências da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas de informação em apoio ao acompanhamento e ao monitoramento de ações de competência da Casa Civil da Presidência da República;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Casa Civil da Presidência da República;

X - exercer as funções de Secretaria-Executiva de câmaras, conselhos, comitês e outros grupos coordenados pela Casa Civil da Presidência da República que não possuam Secretaria-Executiva específica, inclusive daqueles formados por diferentes instâncias governamentais;

XI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

XII - subsidiar o Ministro de Estado nos assuntos orçamentários, financeiros e de gestão corporativa da administração pública federal; e

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da formulação e na análise de mérito de programas e projetos governamentais;

II - proceder à análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas e dos projetos submetidos aO Presidente da República e das matérias em tramitação no Congresso Nacional com as diretrizes governamentais;

III - promover, em articulação com a Subchefia de Articulação e Monitoramento, a coordenação e a integração das ações do Governo federal;

IV - solicitar informações e proceder a análises e estudos sobre projetos, propostas ou temas relativos a políticas públicas sob o seu exame;

V - preparar a mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 7º

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais, a análise de propostas e a condução de atividades de coordenação da ação governamental nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura ? Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - finanças públicas - Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

V - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.


Art. 8º

- À Subchefia de Articulação e Monitoramento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e das metas prioritários definidos pelo Presidente da República;

II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e dos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

III - subsidiar a formulação da agenda geral do Governo federal, em especial no que se refere às metas, aos programas e aos projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;

IV - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 9º

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe de Articulação e Monitoramento, o monitoramento e as atividades de coordenação de ações prioritárias nas áreas de:

I - políticas sociais - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - políticas de infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - políticas de desenvolvimento econômico - Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

IV - gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública.


Art. 10

- À Subchefia para Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da Casa Civil da Presidência da República e dos órgãos da Presidência da República que não disponham de unidades próprias de assessoramento;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação dos órgãos assessorados quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - assistir os titulares dos órgãos assessorados no controle interno da legalidade administrativa dos atos dos órgãos e das entidades a eles vinculadas;

IV - examinar os aspectos jurídicos e a forma dos atos propostos aO Presidente da República, podendo devolver aos órgãos de origem aqueles que estejam em desacordo com as normas vigentes;

V - estabelecer articulação com os Ministérios e com as suas Consultorias Jurídicas, ou com os órgãos a elas equivalentes, sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos presidenciais;

VI - proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa das propostas, inclusive retificando incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

VII - emitir parecer final sobre a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e com a boa técnica das propostas de atos normativos, observadas as atribuições do Advogado-Geral da União previstas no art. 4º da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

VIII - coordenar as atividades de elaboração, de redação e de tramitação de atos normativos a serem encaminhados aO Presidente da República;

IX - registrar, controlar e analisar as indicações para provimento de cargos e ocupação de funções de confiança submetidas à Casa Civil da Presidência da República e preparar para despacho os atos de nomeação ou de designação para cargos em comissão ou funções de confiança, a serem submetidos ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou aO Presidente da República;

X - preparar o despacho presidencial e submetê-lo aO Presidente da República;

XI - gerir o acervo da legislação federal em meio digital e disponibilizá-lo na internet;

XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF;

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - gerir o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF; e]

XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 2º (Nova redação ao inc. XIII).

a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

Redação anterior: [XIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito dos órgãos assessorados:
a) os textos de editais de licitação e os de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.]

XIV - coordenar a consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal.

Decreto 9.009, de 23/03/2017, art. 2º (acrescenta o inc. XIV).

Art. 11

- Às Subchefias Adjuntas da Subchefia para Assuntos Jurídicos compete, preferencialmente e sem prejuízo de outras matérias atribuídas pelo Subchefe para Assuntos Jurídicos atuação nas áreas de:

I - análise de atos normativos sobre política social - Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

II - análise de atos normativos sobre infraestrutura - Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

III - análise de atos normativos sobre tributação, orçamento e política econômica - Subchefia Adjunta de Política Econômica;

IV - análise de atos normativos sobre gestão pública - Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

IV-A - análise de propostas de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo federal - Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;

Decreto 9.610, de 13/12/2018, art. 4º (acrescenta o inc. IV-A. Vigência em 21/12/2018).

V - análise de propostas em tramitação no Congresso Nacional, articulação institucional e demandas diversas oriundas de outros Poderes ou órgãos públicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais; e

VI - atividade de consultoria jurídica em assuntos internos dos órgãos da Presidência da República assessorados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos - Subchefia Adjunta de Assuntos Internos.


Art. 12

- À Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública compete:

I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;

II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e das diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas; e

III - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e auxiliá-las na supervisão da observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal.


Art. 13

- À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - prestar apoio logístico e prover os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES;

II - apoiar as atividades do CDES por meio da identificação e da aplicação de métodos e técnicas que possibilitem a formação de consensos no diálogo com a sociedade, para fins do aconselhamento aO Presidente da República;

III - subsidiar o CDES com informações e estudos para suas deliberações;

IV - promover a articulação do CDES com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, contribuindo para que suas deliberações incidam na formulação das políticas públicas;

V - coordenar, assessorar e apoiar a participação do CDES em atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, nos âmbitos nacional e internacional;

VI - assistir o Ministro de Estado nos temas afetos ao CDES; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 14

- À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura compete:

I - acompanhar assuntos relacionados à conjuntura econômica e à infraestrutura, e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento econômico e da infraestrutura para integrar a agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento econômico e da infraestrutura;]

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas de desenvolvimento econômico e infraestrutura; e

V - assessorar e apoiar a participação dos conselheiros do CDES nas reuniões plenárias do CDES, nas reuniões dos grupos de trabalho e nas atividades promovidas por órgãos e entidades do setor público, entidades e organizações da sociedade civil e do setor privado, em especial no que diz respeito a questões do desenvolvimento econômico e da infraestrutura.


Art. 15

- À Diretoria de Desenvolvimento Social e Gestão Pública compete:

I - acompanhar assuntos relacionados às questões sociais e à gestão pública e identificar temas para a agenda de debates do CDES;

II - identificar, acompanhar e propor, em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, temas prioritários das políticas governamentais nos campos do desenvolvimento social e da gestão pública para integrar à agenda de debates do CDES;

III - apoiar a inclusão das deliberações do CDES na formulação das políticas públicas, em articulação com órgãos e entidades do Poder Executivo federal, em especial quanto aos temas do desenvolvimento social e da gestão pública;

IV - apoiar a interlocução da Casa Civil da Presidência da República com o CDES nos temas sobre desenvolvimento social e gestão pública; e

V - acompanhar e sistematizar, em articulação com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, os resultados dos debates promovidos pelo CDES.


Art. 16

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 16 - À Secretaria Especial de Comunicação Social compete assistir direta e imediatamente O Presidente da República, especialmente:
I - na formulação e na implementação da política de comunicação e divulgação social e de programas informativos do Poder Executivo federal;
II - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Governo federal;
III - na articulação com instituições do Poder Executivo federal, quando da divulgação de políticas, programas e ações do Governo federal, e em atos, eventos, solenidades e viagens dos quais O Presidente da República e demais autoridades de interesse da Presidência da República participem;
IV - na coordenação, na normatização, na supervisão e no controle da publicidade e dos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;
V - no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e de televisão;
VII - na coordenação e na consolidação da comunicação governamental nos canais próprios de comunicação;
VIII - no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
IX - na coordenação das ações de comunicação da República Federativa do Brasil no exterior e na realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais intervenientes;
X - na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública; e
XI - no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
Parágrafo único - A Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República exercerá a supervisão direta das atividades da EBC e auxiliará o Ministro de Estado nas atividades de supervisão que ele decidir exercer diretamente.]


Art. 17

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 17 - Ao Porta-Voz da Presidência da República compete:
I - externar a opinião dO Presidente da República; e
II - realizar outras atividades correlatas estabelecidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.]


Art. 18

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 18 - À Secretaria de Publicidade e Promoção compete:
I - coordenar as ações de publicidade, comunicação digital, eventos e pesquisas de opinião pública executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - coordenar as ações de patrocínios desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM;
III - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM na elaboração de seus planos anuais de comunicação, referentes a ações de publicidade;
IV - promover o alinhamento dos esforços de comunicação publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - supervisionar a orientação sobre as políticas, os objetivos, as diretrizes e os atos normativos estabelecidos pela Secretária Especial de Comunicação Social para a publicidade dos órgãos e das entidades do SICOM, em especial quanto ao respeito ao princípio da impessoalidade;
VI - supervisionar a negociação de parâmetros para compra de mídia que envolva os órgãos e as entidades integrantes do SICOM, as suas agências de propaganda, a orientação quanto a contratação e os seus veículos de comunicação e de divulgação;
VII - supervisionar a orientação sobre o uso de marcas e assinaturas na publicidade do Governo federal;
VIII - supervisionar a análise e a aprovação dos briefings submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, para licitações de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, e a orientação da contratação de serviços de comunicação digital;
IX - supervisionar a execução dos eventos realizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social e daqueles demandados pela Presidência da República;
X - supervisionar a coordenação das ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
XI - supervisionar o desenvolvimento e a implementação das políticas e das diretrizes de comunicação digital para o Poder Executivo federal;
XII - supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos demais elementos visuais do Governo federal e a implementação de identidade padrão de comunicação digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
XIII - supervisionar a orientação sobre os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal;
XIV - gerenciar os canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
XV - realizar, em conjunto com os demais setores da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas;
XVI - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, a elaboração de propostas a normas orçamentárias e de planejamento, e a execução orçamentária referente às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
XVII - coordenar, em articulação com a Secretaria de Gestão e Controle, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários aos integrantes do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
XVIII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência; e
XIX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.]


Art. 19

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 19 - Ao Departamento de Publicidade compete:
I - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Mídia, as ações de publicidade no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social e outras ações de publicidade demandadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
II - buscar, junto às instituições do Poder Executivo federal, informações relevantes e de interesse público a serem divulgadas à sociedade por meio de ações de publicidade;
III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM na elaboração dos planos anuais de comunicação referentes a ações de publicidade;
IV - analisar e emitir parecer sobre o conteúdo de ações de publicidade, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
V - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o uso das marcas e das assinaturas do Governo federal em suas ações de publicidade;
VI - analisar e aprovar os briefings de editais de licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda submetidos à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM;
VII - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre as ferramentas e os instrumentos de apoio à publicidade disponibilizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 20

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 20 - Ao Departamento de Mídia compete:
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM;
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação;
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 21

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 21 - Ao Departamento de Patrocínios compete:
I - coordenar o funcionamento do Comitê de Patrocínios;
II - analisar e manifestar-se sobre políticas, diretrizes, programas, critérios e mecanismos para seleção pública de propostas de patrocínios submetidas pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM;
III - analisar e manifestar-se sobre o planejamento e a realização de ações de patrocínio encaminhadas pelos órgãos e entidades integrantes do SICOM, com a participação do Comitê de Patrocínios, quando for o caso;
IV - orientar o uso de marcas e assinaturas do Governo federal nas contrapartidas dos projetos patrocinados pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 22

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Eventos compete:
I - zelar pela imagem dO Presidente da República e do Governo federal nos eventos institucionais e oficiais;
II - coordenar e acompanhar a criação, a aprovação, a produção e a instalação de peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação, e demais materiais de comunicação visual, a serem empregados em eventos institucionais e oficiais que prevejam a participação da Presidência da República;
III - orientar a programação visual e supervisionar a aplicação das marcas e assinaturas do Governo federal em peças e materiais publicitários de ambientação e de divulgação e em outros materiais de comunicação visual que envolvam ações e programas do Governo federal;
IV - supervisionar, coordenar e executar os eventos oficiais da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 23

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 23 - Ao Departamento de Pesquisa de Opinião Pública compete:
I - coordenar a execução de pesquisas de opinião pública para subsidiar o desempenho das atribuições da Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - avaliar a percepção da população brasileira sobre a atuação do Poder Executivo federal;
III - supervisionar a realização de pesquisas sobre o impacto e a percepção da sociedade em relação às políticas, aos programas e às ações do Poder Executivo federal;
IV - acompanhar os resultados de pesquisas externas de interesse do Poder Executivo federal; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 24

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 24 - Ao Departamento de Conteúdo Digital compete:
I - articular e promover a gestão e a manutenção de conteúdos disponibilizados nos canais digitais da administração pública federal direta;
II - articular e gerenciar parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados, voltados ao aprimoramento da comunicação digital do Poder Executivo federal;
III - coordenar o planejamento, a produção, a edição e a publicação de conteúdos para canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social e acompanhar a elaboração de ações de comunicação digital de seu interesse no âmbito do SICOM;
IV - estabelecer diretrizes, difundir melhores práticas e orientar a produção de conteúdo para os canais próprios de comunicação digital do Poder Executivo federal; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 25

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 25 - Ao Departamento de Estratégia e Monitoramento da Comunicação Digital compete:
I - orientar e supervisionar o uso das marcas, das assinaturas e dos elementos visuais do Governo federal nos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
II - orientar a implementação da Identidade Padrão de Comunicação Digital nos canais próprios de comunicação digital dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
III - orientar os órgãos e as entidades integrantes do SICOM sobre o desenvolvimento de soluções de comunicação digital;
IV - coordenar as ações de comunicação digital da administração pública federal direta;
V - verificar a conformidade das ações de comunicação digital dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM com identidade padrão de comunicação digital e sugerir as correções necessárias;
VI - promover o alinhamento das estratégias de comunicação e de informação nos canais próprios de comunicação digital por meio da articulação com os órgãos da administração pública federal;
VII - planejar a evolução dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
VIII - articular e promover parcerias e acordos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicos e privados para aprimoramento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM;
IX - aprovar e gerenciar a criação de novos endereços eletrônicos no âmbito do Poder Executivo federal, relacionados com as políticas e os programas do Governo federal, em parceria com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
X - supervisionar as condições de funcionamento dos canais próprios de comunicação digital mantidos pela Secretaria Especial de Comunicação Social ou de seu interesse no âmbito do SICOM; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção.]


Art. 26

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 26 - À Secretaria de Gestão e Controle compete:
I - coordenar, supervisionar e subsidiar, em articulação com as demais Secretarias, a elaboração de propostas de normas orçamentárias e de planejamento e a execução orçamentária referentes às ações executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - elaborar e propor, em articulação com as demais Secretarias, a edição de atos normativos e orientadores das ações de comunicação das áreas de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - aprovar, em articulação com Secretaria de Publicidade e Promoção, as minutas de editais de licitação para a contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social por meio das instituições do Poder Executivo federal;
IV - supervisionar a orientação aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM sobre licitação para contratação de serviços de comunicação e conexos;
V - supervisionar o fornecimento de referências de remuneração de agências de propaganda e de preços de peças e materiais de publicidade;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria de Publicidade e Promoção, os procedimentos para cálculo e atribuição de limites de gastos publicitários no âmbito do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral, e orientar o encaminhamento de requerimentos e consultas ao Tribunal Superior Eleitoral, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
VII - supervisionar os procedimentos de controle interno relativos à contratação de serviços e ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;
VIII - coordenar o processo de consultas de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social à Subchefia para Assuntos Jurídicos e à Advocacia-Geral da União e fornecer subsídios para manifestação desses órgãos em processos judiciais ou extrajudiciais relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IX - propor respostas aos requerimentos de informação formulados por cidadãos, pelos órgãos de controle interno e externo, pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
X - coordenar o processo de atendimento a procedimentos de auditoria e de cumprimento de determinações de órgãos de controle interno e externo, em articulação com as demais Secretarias da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XI - supervisionar os processos relacionados ao planejamento estratégico e à gestão do conhecimento da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XII - supervisionar as atividades de logística, informática, gestão de pessoas e de documentação da Secretaria Especial de Comunicação Social;
XIII - definir estratégias de desenvolvimento e priorização de soluções de sistemas de apoio tecnológico;
XIV - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
XV - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.]


Art. 27

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 27 - Ao Departamento de Gestão compete:
I - coordenar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Comunicação Social e de seus desdobramentos, incluindo a sistematização, o monitoramento e a avaliação de indicadores de desempenho de gestão;
II - acompanhar e monitorar as metas e as iniciativas do Plano Plurianual relativas à Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - promover estudos e ações voltados à melhoria da estrutura organizacional e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
IV - disponibilizar ferramentas e sistemas de tecnologia para melhoria do controle interno e da gestão da Secretaria Especial de Comunicação Social;
V - coordenar as atividades de logística e serviços gerais, de tecnologia da informação e de documentação e protocolo da Secretaria Especial de Comunicação Social em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - realizar ações de aperfeiçoamento e capacitação relacionadas às áreas de competência e assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;
VII - supervisionar as melhorias de processos organizacionais e de gestão na Secretaria Especial de Comunicação Social; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle.]


Art. 28

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 28 - Ao Departamento de Orientações Normativas para Comunicação compete:
I - elaborar estudos, notas técnicas e propostas de atos normativos sobre a legislação aplicada à comunicação e sobre as competências e os assuntos de interesse da Secretaria Especial de Comunicação Social;
II - propor conceitos, métricas, diretrizes, metodologias e mecanismos para a padronização da contratação de serviços de comunicação e marketing;
III - prestar apoio técnico aos setores da Secretaria Especial de Comunicação Social na contratação de serviços de comunicação, em articulação com as demais áreas intervenientes, no âmbito da Presidência da República;
IV - elaborar e tornar disponíveis modelos de projeto básico, termo de referência, minutas e edital para contratação de serviços de comunicação e marketing e prestar consultoria aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM nessas contratações;
V - fornecer aos órgãos e às entidades integrantes do SICOM referências de remuneração de agências de propaganda;
VI - analisar e emitir, em articulação com as demais áreas intervenientes, manifestação sobre as minutas de edital destinadas à contratação de serviços de publicidade prestados por meio de agências de propaganda, submetidas à Secretaria Especial de Comunicação Social pelos órgãos e pelas entidades integrantes do SICOM, e propor ao Secretário de Gestão e Controle sua aprovação ou seu aperfeiçoamento, conforme o caso;
VII - orientar quanto à forma e à aplicação das regras para o encaminhamento de consultas e pedidos de autorização de veiculação de publicidade ao Tribunal Superior Eleitoral, pelas instituições do Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento da legislação eleitoral;
VIII - coordenar junto às áreas intervenientes o atendimento às solicitações de informação, recomendações, determinações e deliberações de órgãos de controle interno e externo;
IX - apoiar o atendimento às determinações e às recomendações dos órgãos de controle interno e externo no fornecimento de subsídios para manifestação da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais e nos requerimentos de informação formulados pelo Poder Legislativo federal, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público sobre assuntos relativos à área de competência da Secretaria Especial de Comunicação Social;
X - proceder à gestão e à fiscalização administrativas de contratos em articulação com os gestores e fiscais técnicos da Secretaria Especial de Comunicação Social; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle.]


Art. 29

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 29 - Ao Departamento de Orçamento e Referência de Preços compete:
I - coordenar a execução orçamentária referente às ações realizadas pela Secretaria Especial;
II - executar os procedimentos de controle relativos à contratação de serviços das ações de comunicação executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social e à liquidação das respectivas despesas;
III - realizar consultas de preços, as quais deverão ser efetuadas diretamente pela Secretaria Especial de Comunicação Social a fornecedores de serviços de publicidade;
IV - avaliar os preços de serviços propostos pelas agências de propaganda contratadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social referentes às ações de publicidade;
V - implementar boas práticas de gestão de custos de produção de publicidade;
VI - gerir banco de referências de preços de produção publicitária dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Gestão e Controle.]


Art. 30

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 30 - À Secretaria de Imprensa compete:
I - assessorar O Presidente da República quanto:
a) à cobertura jornalística das audiências concedidas no âmbito da Presidência da República;
b) à supervisão da divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal em canais próprios e na imprensa; e
c) ao relacionamento com a imprensa nacional e internacional;
II - coordenar as ações de comunicação da Secretaria Especial de Comunicação Social direcionadas à imprensa;
III - coordenar o credenciamento de profissionais da imprensa para o acesso a locais restritos ou a eventos com autoridades da Presidência da República;
IV - articular-se com a imprensa e com instituições do Poder Executivo federal em atos, eventos, solenidades e viagens dO Presidente da República;
V - apoiar os órgãos e as entidades integrantes do nas ações de imprensa que exijam articulação e participação coordenada no âmbito do Poder Executivo federal;
VI - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas, no âmbito do SICOM, sobre assuntos relativos à sua área de competência;
VII - realizar, em conjunto com os demais intervenientes da Secretaria Especial de Comunicação Social, a gestão e a fiscalização técnica dos contratos, a supervisão da execução dos serviços e a avaliação periódica do desempenho de empresas contratadas; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Comunicação Social.]


Art. 31

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 31 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Nacional compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades da administração pública e com as entidades da área da imprensa nacional;
II - coordenar processos de articulação com a área de imprensa nacional relacionados a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - promover a divulgação de políticas, programas e ações do Poder Executivo federal nos canais próprios e na imprensa;
IV - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa nacional;
V - promover e subsidiar as entrevistas e os pronunciamentos dO Presidente da República à imprensa nacional;
VI - prestar apoio jornalístico e administrativo aos correspondentes da imprensa nacional e ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto, em articulação com os órgãos e entidades integrantes do SICOM; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.]


Art. 32

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 32 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Internacional compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades internacionais e com a imprensa internacional;
II - coordenar a interação com a imprensa internacional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - acompanhar e divulgar a agenda dO Presidente da República com a imprensa internacional;
IV - subsidiar o Secretário de Imprensa com informações e estudos específicos que possibilitem o esclarecimento de políticas, programas e ações do Governo federal junto à imprensa internacional;
V - participar da organização e da execução do programa das visitas oficiais dO Presidente da República ao exterior;
VI - informar e subsidiar os correspondentes estrangeiros sediados no País, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;
VII - promover e subsidiar as entrevistas dO Presidente da República concedidas à imprensa internacional; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.]


Art. 33

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 33 - Ao Departamento de Relações com a Imprensa Regional compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa em seu relacionamento com os órgãos e as entidades regionais e com a imprensa regional;
II - coordenar a interação com a imprensa regional relacionada a iniciativas da Secretaria Especial de Comunicação Social;
III - acompanhar e divulgar a agenda do Presidente da República com a imprensa regional;
IV - participar da organização e da execução do programa das visitas dO Presidente da República;
V - informar e subsidiar os correspondentes da imprensa regional no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do SICOM;
VI - promover e subsidiar as entrevistas do Presidente da República concedidas à imprensa regional; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.]


Art. 34

- (Revogada pelo Decreto 9.038, de 26/04/2017. Vigência em 05/05/2017).

Decreto 9.038, de 26/04/2017 (Revoga o artigo. Vigência em 05/05/2017).

Redação anterior: [Art. 34 - Ao Departamento de Produção e Divulgação de Imagens compete:
I - assessorar o Secretário de Imprensa na coordenação e na supervisão dos registros de imagens oficiais dO Presidente da República;
II - registrar imagens, com fotografia e vídeo, dos eventos e das viagens presidenciais para atender à imprensa e à comunicação digital;
III - divulgar, por meio dos canais próprios de comunicação digital da Presidência da República, ou diretamente aos veículos de comunicação e de divulgação, os registros de imagem, com fotografia e vídeo;
IV - manter acervo de imagens oficiais do Presidente da República, em articulação com a Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Imprensa.]


Art. 35

- À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete regular, formular, coordenar, supervisionar e articular as políticas, os programas, as ações e as diretrizes sobre:

I - desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;

III - assistência técnica e extensão rural aos beneficiários da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei 11.326/2006; e

IV - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades de quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por meio de decreto.

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário exercerá:

I - as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal, nos termos do art. 33 da Lei 11.952/2009;

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [I - em caráter extraordinário, as competências relativas à regularização fundiária na Amazônia Legal de que trata o art. 33 da Lei 11.952, de 25/06/2009;]

II - a supervisão direta do INCRA;

Decreto 9.004, de 13/03/2017, art. 9º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 16/03/2017).@NOTALEG = Redação anterior: [II - previamente, a supervisão direta do INCRA;]

III - as atividades de administração, planejamento, orçamento, finanças e de recursos humanos, necessárias ao desempenho das matérias deste artigo;

IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive quanto à celebração de contrato de gestão;

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [IV - a representação e as atribuições que competem ao Poder Executivo federal em relação à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, inclusive à celebração de contrato de gestão; e]

V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [V - as demais competências conferidas pela legislação ao extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário.]

VI - em relação aos servidores efetivos lotados na unidade e aos cargos comissionados:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 13/03/2018).

a) a fixação das metas institucionais e pessoais para efeito de pagamento de gratificações; e

b) as competências disciplinares, exceto a aplicação da penalidade de demissão.

Referências ao art. 35
Art. 36

- Ao Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compete:

I - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

VI - participar da negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos, a serem desenvolvidos por instituições públicas e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

VII - acompanhar os resultados estratégicos dos programas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 36-A

- À Diretoria de Gestão Estratégica, Monitoramento e Avaliação compete:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2018).

I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle de riscos, gestão estratégica, monitoramento e avaliação de resultados definidos no planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - coordenar a elaboração e as revisões do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

III - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração do relatório de gestão, em consonância com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

IV - coordenar, em articulação com as subsecretarias, a elaboração das informações a cargo da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para composição da prestação de contas anual dO Presidente da República; e

V - monitorar a execução e avaliar os resultados do planejamento estratégico da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 37

- À Subsecretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Gestão de Documentos de Arquivo, de Administração Financeira do Governo Federal, de Planejamento e de Orçamento Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e inovação institucional e dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a implementação de planos, programas, projetos e atividades relativos à sua área de competência;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades finalísticas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e submetê-los à decisão superior;

V - manter sistema de acompanhamento e avaliação de projetos e atividades no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

VI - coordenar os trabalhos relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

VII - supervisionar e coordenar as ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do INCRA, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de política fundiária e de desenvolvimento agrário.

Parágrafo único - A Subsecretaria de Planejamento e Gestão exercerá, ainda, a função de órgão setorial dos sistemas referidos no inciso I do caput.


Art. 38

- À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

IV - realizar revisão da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos relativos à sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República quanto às propostas dirigidas aO Presidente da República;

V - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.282, de 07/02/2018. Vigência em 13/03/2018).

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 9º (revoga o artigo. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 39 - À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;
III - prestar orientação técnica ao Subsecretário de Planejamento e Gestão, aos gestores da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e aos representantes indicados pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário que visem a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil sobre o INCRA, em articulação com a respectiva unidade de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades responsáveis na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.]

Referências ao art. 39
Art. 40

- À Subsecretaria de Reordenamento Agrário compete:

I - formular, propor e implementar políticas públicas nacionais e diretrizes de reordenamento agrário, especialmente de mecanismos complementares de acesso à terra, de crédito fundiário, de desenvolvimento e integração de assentamentos rurais e de regularização fundiária;

II - promover a adequação das políticas públicas de reordenamento agrário, especialmente das políticas de crédito fundiário, a consolidação e o desenvolvimento de assentamentos e a regularização fundiária às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais e compatibilizá-las com outras iniciativas existentes;

III - promover a articulação das ações governamentais de reordenamento agrário para execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;

IV - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante o acesso à terra, a geração de ocupação produtiva e a melhoria da renda e da qualidade de vida dos trabalhadores rurais;

V - contribuir, por meio de projetos e programas específicos, para a elaboração e a implementação de políticas públicas voltadas para a convivência com o semiárido;

VI - supervisionar, por intermédio de mecanismos de acompanhamento interinstitucionais, os programas de reordenamento agrário;

VII - formular diretrizes, em conjunto com as demais Subsecretarias e o INCRA, para:

a) a aplicação do crédito produtivo dos assentamentos do Crédito Fundiário e da Reforma Agrária - Pronaf [A]; e

b) a capacitação e assistência técnica rural;

VIII - promover estudos e diagnósticos sobre as políticas de reordenamento agrário e de acesso à terra e sobre os efeitos econômicos e sociais da macro política econômica e social do Governo federal na estrutura fundiária e na sustentabilidade dos assentamentos de reforma agrária e promover avaliações de impacto das políticas de reordenamento agrário;

IX - apoiar e participar de programas de pesquisa, de assistência técnica, de extensão rural, de apoio à inovação tecnológica e ao acesso aos mercados, de crédito, de capacitação e de profissionalização de assentados da reforma agrária e de agricultores familiares;

X - apoiar as comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário com a integração das comunidades e dos territórios rurais, por meio da articulação com os demais programas sociais e culturais do Governo federal e da mobilização dos respectivos recursos;

XI - promover programas de desenvolvimento e integração dos assentamentos rurais e das comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XII - promover a adoção de práticas de gestão e proteção ambiental nas comunidades envolvidas nos programas de reordenamento agrário;

XIII - assegurar, nos programas de reordenamento agrário, a participação da sociedade civil e os mecanismos de controle social;

XIV - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os agentes financeiros e outras instituições, para a implementação das políticas de reordenamento agrário, em particular de crédito fundiário e desenvolvimento e integração de assentamentos rurais; e

XV - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária de que trata a Lei Complementar 93/1998.


Art. 41

- À Subsecretaria de Agricultura Familiar compete:

I - formular políticas e diretrizes concernentes ao desenvolvimento da agricultura familiar;

II - planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades relativas à política de desenvolvimento da agricultura familiar;

III - supervisionar a execução de programas e ações nas áreas de fomento ao desenvolvimento dos agricultores familiares, pescadores, seringueiros, extrativistas e aquicultores;

IV - apoiar e participar de programas de pesquisa agrícola, assistência técnica e extensão rural, crédito, capacitação e profissionalização voltados a agricultores familiares;

V - apoiar e articular ações voltadas ao desenvolvimento rural no âmbito da agricultura familiar e sua execução descentralizada e integrada com o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a sociedade civil organizada;

VI - incentivar e fomentar ações voltadas à criação de ocupações produtivas agrícolas e não agrícolas geradoras de renda;

VII - coordenar as ações do Governo federal na área de agricultura familiar;

VIII - apoiar a integração dos Municípios com vocação agrícola e mobilizar recursos direcionados ao fortalecimento da agricultura familiar, por meio da articulação com os demais programas sociais do Governo federal;

IX - coordenar esforços para a redução da pobreza no meio rural, mediante geração de ocupação produtiva e melhoria da renda dos agricultores familiares;

X - ampliar a participação dos agricultores familiares ou dos seus representantes em colegiados cujas decisões e iniciativas visem ao desenvolvimento rural sustentável;

XI - apoiar iniciativas dos Estados e Municípios que visem ao desenvolvimento rural, com base no fortalecimento da agricultura familiar, de forma participativa;

XII - promover a viabilização da infraestrutura rural necessária à melhoria do desempenho produtivo e da qualidade de vida da população rural voltadas à agricultura familiar;

XIII - promover a elevação do nível de profissionalização de agricultores familiares, de forma a lhes propiciar novos padrões tecnológicos e de gestão;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro de agricultores familiares e os sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, em consonância com os atos normativos que disciplinam a identificação e a qualificação dessa categoria de produtores rurais;

XV - disponibilizar ao público dados e informações do cadastro de agricultores familiares e dos sistemas de gestão das políticas públicas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVI - atender às demandas por dados e informações dos gestores de políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares, observada a legislação acerca do sigilo de dados e informações;

XVII - coordenar e orientar os órgãos e as entidades autorizados a identificar e a cadastrar os agricultores familiares e os demais beneficiários das políticas, dos programas e das ações da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

XVIII - analisar e emitir pareceres técnicos sobre o cadastro de agricultores familiares, conforme as necessidades da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e

XIX - exercer a supervisão do Departamento de Financiamento e Proteção da Produção e do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural.


Art. 42

- Ao Departamento de Financiamento e Proteção da Produção compete:

I - coordenar as políticas de financiamento e proteção da produção da agricultura familiar;

II - ampliar o acesso de agricultores familiares ao financiamento, com especial atenção para os agricultores de baixa renda e para a superação das desigualdades regionais e daquelas relativas a gênero, geração e etnia;

III - coordenar a elaboração das propostas referentes aos orçamentos anuais e aos planos de safra para a agricultura familiar, consolidar os recursos necessários ao financiamento, com a equalização dos custos operacionais e promover os ajustes normativos necessários à viabilização;

IV - subsidiar o Subsecretário nas negociações com os órgãos do Governo federal, os agentes financeiros, as entidades representativas e os demais atores envolvidos com a operacionalização do financiamento e da proteção da agricultura familiar;

V - monitorar a execução das políticas de financiamento e proteção da agricultura familiar;

VI - coordenar e implementar ações voltadas:

a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;

b) à expansão do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; e

c) ao financiamento habitacional no meio rural, às ações de seguro e a outras formas de proteção e garantia da produção e da renda dos agricultores familiares;

VII - articular e coordenar as ações interinstitucionais necessárias à operacionalização do Garantia-Safra;

VIII - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à geração de renda e à agregação de valor;

IX - formular, coordenar e implementar as políticas de geração de renda e de agregação de valor no âmbito da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

X - supervisionar a execução e a avaliação de programas e ações de geração de renda e de agregação de valor;

XI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de diversificação econômica da agricultura familiar, de atividades extrativistas e de comunidades tradicionais;

XII - promover políticas setoriais voltadas às cadeias produtivas da agricultura familiar;

XIII - propor ações voltadas à formulação de políticas de apoio à comercialização dos produtos e dos serviços da agricultura familiar, às atividades extrativistas e às comunidades tradicionais;

XIV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de agroindústria para a agricultura familiar;

XV - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento das atividades não agrícolas entre os agricultores familiares, os extrativistas e as comunidades tradicionais; e

XVI - formular, coordenar, implementar e avaliar as políticas para promoção, valorização e acesso aos mercados de produtos diferenciados e aos certificados da agricultura familiar.


Art. 43

- Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:

I - estimular e fortalecer a política nacional de assistência técnica e extensão rural para a agricultura familiar e suas organizações;

II - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil para a implementação da Política e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PRONATER;

III - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere à assistência técnica e à extensão rural;

IV - formular, coordenar e implementar as políticas de assistência técnica e extensão rural, de capacitação e de profissionalização de agricultores familiares;

V - articular e propor política adequada de assistência técnica e extensão rural em sintonia com as demais políticas de desenvolvimento rural brasileiro voltados para o fortalecimento da agricultura familiar no País;

VI - supervisionar a execução e promover a avaliação de programas e ações, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

VII - fomentar a inovação tecnológica e social na agricultura familiar em articulação com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com organizações estaduais de pesquisa agropecuária, universidades, institutos federais de tecnologia e organizações da sociedade civil e representativas dos agricultores familiares;

VIII - implementar ações, elaborar, promover e avaliar a execução de programas e projetos de fomento específicos, no que diz respeito à assistência técnica e à extensão rural;

IX - promover a integração entre os processos de construção e de compartilhamento de conhecimentos e tecnologias adequadas à agricultura familiar, à preservação, e à recuperação dos recursos naturais, por bioma;

X - integrar, na forma de sistema nacional, a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural;

XI - compatibilizar as ações dos programas de pesquisa agropecuária, de educação tecnológica e de assistência técnica e extensão rural;

XII - analisar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Trabalho, o orçamento-programa e o relatório anual de execução do contrato de gestão da Anater;

XIII - elaborar a proposta de contrato de gestão da Anater e o seu Programa de Trabalho e supervisionar a sua execução;

XIV - formular, coordenar e programar as políticas de promoção da participação da agricultura familiar e dos assentados da reforma agrária na produção e na geração de energias renováveis;

XV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Combustível Social;

XVI - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XVII - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;

XVIII - formular e coordenar as políticas de agregação de valor e do desenvolvimento de tecnologias baseadas em energias renováveis aplicadas à agricultura familiar; e

XIX - promover a produção de insumos de oleaginosas e de outras fontes de energia para acesso de agricultores familiares e assentados da reforma agrária.


Art. 44

- À Subsecretaria de Desenvolvimento Rural compete:

I - formular e coordenar as estratégias nacionais de desenvolvimento rural e negociar a sua implementação;

II - incentivar e fomentar programas e projetos de desenvolvimento rural, inclusive quanto às estratégias territoriais e regionais;

III - incentivar a estruturação, a capacitação e a articulação dos conselhos municipais de desenvolvimento rural, das suas representações regionais e territoriais e dos conselhos estaduais de desenvolvimento rural;

IV - coordenar a mediação e a negociação dos programas sob a responsabilidade da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário junto a entidades que desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural;

V - negociar com movimentos sociais, governos estaduais, distrital e municipais e com outras instituições públicas e civis, com vistas à consolidação das políticas e das ações voltadas para o desenvolvimento rural;

VI - assistir e secretariar o CONDRAF; e

VII - negociar com os agentes operadores a efetivação de contratos de repasse de recursos da União destinados às ações de infraestrutura, de fortalecimento das organizações associativas, de comercialização, de planos de desenvolvimento rural e de educação e de capacitação nas esferas municipais, territoriais, regionais e estaduais.


Art. 45

- À Subsecretaria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [Art. 45 - À Subsecretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:]

I - coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal e expedir os títulos de domínio ou de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU correspondentes;

II - efetivar a doação prevista no § 1º do art. 21 da Lei 11.952, de 25/06/2009;

III - celebrar contratos, convênios e termos necessários ao cumprimento das metas e dos objetivos relativos à regularização fundiária na Amazônia Legal; e

IV - executar as medidas administrativas e as atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 13/03/2018).

Redação anterior: [IV - determinar à Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal do INCRA a execução de medidas administrativas e atividades operacionais relacionadas à regularização fundiária na Amazônia Legal.]

Referências ao art. 45
Art. 45-A

- À Diretoria de Regularização Fundiária na Amazônia Legal compete:

Decreto 9.282, de 07/02/2018, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2018).

I - executar as atividades de destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas federais;

II - executar e controlar o cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização, de natureza cartográfica, incluídas as ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e

III - propor, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência.


Art. 46

- Às Delegacias Federais de Desenvolvimento Agrário compete monitorar, supervisionar e gerenciar as atividades relacionadas às atribuições legais da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, nos Estados e no Distrito Federal, sob orientação do Gabinete do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.


Art. 47

- À Imprensa Nacional compete:

I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal;

II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.


Art. 48

- Ao CONDRAF cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.735, de 3/05/2016.

Referências ao art. 48